Calibragem empírica da relação de compromissos na qualificação econômico-financeira: evidências de um tribunal superior brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.15159Palavras-chave:
Qualificação Econômico-Financeira, Relação de Compromissos, Receita Bruta, Contratos Administrativos, Gestão de RiscosResumo
Este estudo examina empiricamente a aderência dos parâmetros de qualificação econômico-financeira previstos na Instrução Normativa STJ/GDG nº 30/2022 ao comportamento observado das empresas contratadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com ênfase na base de mensuração dos compromissos contratuais e no limite fixo de 10% de divergência em relação à receita bruta. A partir do Cadastro de Informações Contábeis (CIC) e do Painel de Informações Contábeis das Contratações, analisou-se uma amostra de 25 contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, considerados representativos da carteira vigente. Foram construídas três métricas de compromisso contratual — valor total, valor remanescente total e valor remanescente anualizado em 12 meses (VR₁₂m) — e calculados os índices de suficiência patrimonial PL ÷ (VR/12), bem como as diferenças percentuais absolutas entre esses compromissos e a receita bruta. A estratégia empírica combinou estatística descritiva, teste de normalidade de Shapiro–Wilk, testes t e de Wilcoxon (pareados e de uma amostra) e intervalos de confiança obtidos por bootstrap. Os resultados indicam que os índices PL ÷ (VR/12) já se situam acima do limite normativo mínimo quando calculados com base no compromisso remanescente total, e que a adoção do valor remanescente anualizado eleva tais índices sem alterar de forma relevante o enquadramento das empresas. No que se refere à divergência entre compromissos e receita bruta, a métrica baseada em VR₁₂m apresenta diferenças típicas em torno de 50%, com faixa interquartil aproximada entre 40% e 60%, revelando descolamento estatisticamente significativo em relação ao parâmetro fixo de 10%. Análises de sensibilidade ao viés de sobrevivência, incorporando histórico de penalidades e o Índice de Risco de Descumprimento Contratual (IRDC), por meio de correlação de Spearman, testes de Mann–Whitney, Kruskal–Wallis e bootstrap por estratos de risco, não evidenciaram associação estatisticamente robusta entre maiores divergências e níveis mais elevados de risco observado ou predito. Os achados sugerem a conveniência de explicitar o uso do valor remanescente anual na declaração de contratos e de revisitar, à luz da evidência empírica, o limite fixo de 10%, tomando como referência a distribuição observada da diferença percentual absoluta entre VR₁₂m e receita bruta, preservando o caráter prudencial do modelo e concentrando a exigência de justificativas nos casos efetivamente atípicos.
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