A ADMISSIBILIDADE DE GRAVAÇÕES UNILATERAIS COMO PROVA: O § 4º DO ART. 8º-A DA LEI 9.296/1996 COMO UMA REGRA DE DIREITO PROBATÓRIO
DOI:
https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.2722Palavras-chave:
direito à privacidade, gravação unilateral espontânea, particular, uso como prova em processos penais, admissibilidade de provaResumo
O artigo examina a admissibilidade em juízo de gravações, presenciais ou não, feitas por um dos interlocutores como prova. A pesquisa aborda a posição dos tribunais brasileiros na matéria e, de maneira mais delimitada, discute os problemas interpretativos decorrentes da derrubada do veto presidencial ao §4º do art. 8º-A da Lei 9.296/1996, que regula a interceptação ambiental e a gravação clandestina, alterada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A partir das falhas técnica do texto legislativo, analisa-se a suposta limitação de uso dessas gravações unilaterais apenas “em matéria de defesa”. Metodologicamente, a abordagem é dedutiva e se vale da revisão da literatura e de análise documental, abrangendo textos normativos e casos julgados por países estrangeiros e pela Corte Europeia de Direitos Humanos. A contribuição do artigo consiste na proposta de solução das controvérsias interpretativas do referido dispositivo, que entrou em vigor em 2021. Por isso, dirige-se aos estudiosos do Direito Processual Penal, especialmente o Direito probatório, com relevância nos campos da privacidade e da proteção de dados.
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