A inconstitucionalidade das emendas parlamentares impositivas
DOI:
https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.18078Palavras-chave:
emendas parlamentares, orçamento público, separação de poderesResumo
O artigo examina a compatibilidade constitucional do regime brasileiro de emendas
parlamentares, com atenção às emendas individuais e de bancada de execução obrigatória e às
transferências especiais. Sustenta-se que a participação do Legislativo na elaboração do
orçamento é legítima, mas a impositividade das emendas parlamentares viola a separação de
poderes ao retirar do Executivo a decisão administrativa sobre a oportunidade e a viabilidade
da execução. O orçamento não constitui, em todas as suas programações, uma ordem
automática de gasto. A emenda pode gerar para o Executivo um dever reforçado de motivação,
ao passo que a não execução pode se apoiar em razões técnicas, fiscais ou de planejamento,
publicadas e sujeitas a controle. Além da ausência de impositividade, a constitucionalidade das
emendas depende da observância dos seguintes requisitos, a exemplo do que restou definido
pela Corte Constitucional da Colômbia na Sentencia C-1168 de 2001: inexistência de cotas
pessoais ou de livre disposição, integração às metas do plano plurianual e às demais políticas
públicas definidas em planejamento, especialidade da dotação, distribuição territorial
equitativa, seleção objetiva dos projetos e execução por autoridades administrativas
responsáveis. A pesquisa combina análise dogmática, dados oficiais e direito comparado.
Conclui-se que as emendas parlamentares podem ser constitucionais como propostas
legislativas de prioridade, mas são inconstitucionais quando a Constituição ou a lei impõe sua
execução automática e converte a indicação política em comando vinculante do poder
constituído administrativo.
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